Crimes hediondos são aqueles que, quando praticados, geram grande repercussão midiática, além de uma maior repulsa social em relação a outros crimes menos graves. São tidos por repugnantes, horrendos e altamente ofensivos, por atingirem diretamente bens e direitos previstos na Constituição Federal e nos pactos de Direitos Humanos.
Todo crime é crime e deve ser tratado com o mesmo rigor! Você já deve ter visto essa afirmação em algum momento. Ela soa um tanto radical, entretanto a Legislação Brasileira faz distinção de tratamento, a depender da natureza do delito praticado.
Dentre algumas espécies de crimes, há os hediondos, com previsão tanto na Constituição Federal de 1988 como na Lei 8.072/90. Mas o que é crime hediondo, quais suas características e espécies, qual o tratamento legal para eles?
Convido você pessoa leitora a explorar o assunto a partir da exposição que trouxe a seguir!
O que são crimes hediondos?
Crimes Hediondos são crimes que causam grande repulsa e repercussão no meio social, devido a forma ou modus operandi com o qual são cometidos. O termo hediondo não é utilizado por acaso, pois se refere a crimes altamente cruéis e repugnantes, que geram comoção, insegurança e, por isso, sofrem duras sanções pelo aparelho Estatal.
Do ponto de vista semântico, o termo “hediondo” significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo as normas da moral vigente. O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.” (WIKIPÉDIA, 2022).
Veja o conceito e características dos direitos e garantias fundamentais aqui!
Quais são os crimes hediondos?
A Lei 8.072/90 traz uma lista de crimes que são considerados hediondos. A maioria dos crimes hoje considerados hediondos estão tipificados no Código Penal Brasileiro, conforme artigos mencionados a seguir, salvo alguns Crimes previstos em Leis especiais, como o de Genocídio e o de Organização Criminosa.
Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e Homicídio qualificado:
Esse tipo de crime está previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Código Penal.
O objetivo do legislador é proteger um bem de caro valor para a sociedade, que é a vida humana. A vida possui previsão Constitucional como sendo um Direito Fundamental. Art. 5º, caput, CF.
Lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticada contra autoridade ou agente público, ou de seus familiares, em razão dessa condição:
Esse tipo de crime está previsto nos artigos 129, § 2o, art. 129, § 3o do CP e arts. 142 e 144 da Constituição Federal.
Aqui o objetivo da Lei é proteger a integridade física de Agentes Públicos, principalmente aqueles que exercem função ligada diretamente ao Sistema Penal e que, por isso, estão mais expostos a sofrer represálias dessa natureza.
Roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima; ou pelo emprego de arma de fogo; ou pelo resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio):
Esse tipo de crime está previsto no art. 157, § 2º, inciso V, art. 157, § 2º-A, inciso I, art. 157, § 2º-B, art. 157, § 3º do Código Penal.
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima; ou lesão corporal ou morte:
Esse tipo de crime está previsto no art. 158, § 3º do Código Penal.
Extorsão mediante sequestro:
Esse tipo de crime está previsto no art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o do Código Penal.
Além de resguardar o patrimônio das pessoas, o objetivo do Legislador infraconstitucional foi o de proteger a integridade física bem como a liberdade das pessoas.
É importante fazer menção de que a liberdade é um direito de primeira dimensão (geração), possuindo alto valor e que por isso é objeto de proteção tanto pelo legislador ordinário como pelo constituinte, como citado no Art. 5, caput, da CF/88.
A título de informação, o Roubo com resultado morte, conhecido por Latrocínio, é julgado por um Juiz Togado e não pelo Júri Popular, como ocorre diversamente com os outros crimes contra a vida.
Estupro e estupro de vulnerável:
Esse tipo de crime está previsto no art. 213, caput e §§ 1o e 2o, art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o do CP.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:
Esse tipo de crime está previsto no art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º do CP.
Esses Crimes tutelam a proteção da liberdade sexual das pessoas e daqueles tidos pela legislação como vulneráveis, como é o caso dos menores de 14 anos e daqueles que não podem oferecer resistência por falta de discernimento mental ou outra causa limitante.
Epidemia com resultado morte:
Esse tipo de crime está previsto no art. 267, § 1o do CP.
A epidemia se caracteriza ao ocorrer inúmeros casos de determinada doença em uma região, mas sem uma proporção mundial. Ocasionar uma epidemia com resultado morte caracteriza a “hediondez” do crime.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos:
Esse tipo de crime está previsto no art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B do CP.
A conduta de falsificar, corromper ou adulterar produtos destinados a finalidades terapêuticas ou medicinais é hedionda. Ambos são crimes contra a saúde pública.
Furto qualificado pelo emprego de arma de fogo ou de artefato análogo que cause perigo comum:
Esse tipo de crime está previsto no art. 155, § 4º-A do CP.
Inserido na Lei de Crimes Hediondos pela Lei 13.964/2019, que instituiu o “pacote anticrime”.
Vale ressaltar que essa modalidade de Furto é bastante relacionada a atuação de organizações criminosas em assaltos a Instituições Financeiras, geralmente em cidades interioranas, modalidade conhecida vulgarmente como “novo cangaço”.
Crime de genocídio:
Esse tipo de crime está previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
O crime de genocídio com previsão legal na Lei 2.889/56 diz respeito a intenção de destruir no todo ou em parte determinado grupo étnico, racial ou religioso. Esse crime também foi inserido no rol de Crimes Hediondos pela Lei 13.964/2019 que instituiu o “pacote anticrime”.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido e restrito:
Esse tipo de crime está previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Comércio ilegal de armas de fogo:
Esse tipo de crime está previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição:
Esse tipo de crime está previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Esses tipos penais que envolvem comércio, tráfico de armas e posse/porte ilegais de arma de fogo, têm o condão de proteger a ordem pública, uma vez que tanto para comercializar como para ter a posse ou o porte de arma de fogo, são necessários que diversos requisitos sejam preenchidos.
Crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado:
O Crime de Organização Criminosa previsto na Lei 12.850/2013 traz a definição do que seria organização criminosa. Considerar hediondo o crime de organização criminosa quando voltado à prática de crimes hediondos é uma inovação do conhecido “pacote Anticrime” que modernizou a persecução penal no Brasil.
Entenda o que é o direito penal, suas funções e princípios neste artigo!
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O que são crimes equiparados a hediondos?
Os Crimes equiparados aos hediondos são aqueles que possuem o mesmo valor que os hediondos propriamente ditos.
Esses Crimes hediondos por equiparação estão previstos na Constituição Federal de 1988 e, conforme Art. 5º. XLIII, CF/88, são eles:
- Tortura;
- Tráfico Ilícito de Entorpecentes;
- Terrorismo.
O que é a Lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90)?
A Lei que disciplina os crimes hediondos foi criada no início da década de 90 com o objetivo de coibir o crescimento acentuado da violência. Vale dizer também que a criação da Lei se deu ao mandado de criminalização previsto no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
As principais características dos crimes hediondos e dos equiparados a essa condição é, que aqueles que os praticam não podem ser beneficiados com determinados benefícios como a graça, anistia e fiança. A progressão de pena relativa à prática desses crimes também é um pouco rigorosa.
Por exemplo, o condenado pela prática de crimes hediondos e que seja primário, deve cumprir pelo menos 40% da pena para progredir para o regime de cumprimento menos rigoroso, conforme a Lei de Execuções Penais.
Outro fator interessante foi o pano de fundo histórico que inspirou a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Esse pano de fundo foi o homicídio sofrido pela então atriz Daniella Perez. O projeto de Lei foi encabeçado pela sua mãe, Glória Perez.
O §1º do artigo 2º da Lei de crimes hediondos, vedava que o indivíduo que praticasse crime hediondo tivesse direito a iniciar o cumprimento de pena em regime que não fosse o fechado.
Essa disposição da Lei foi considerada inconstitucional pelo STF, por afrontar determinados valores constitucionais como a individualização da pena, o devido processo legal e etc.
Entenda mais sobre infrações penais neste artigo.
Principais artigos da Lei dos crimes hediondos (8.072/90):
A Lei de crimes hediondos apresenta algumas particularidades que valem ser mencionadas:
A primeira é que o prazo da prisão temporária para apurar a prática de crime hediondo é de trinta dias, diferentemente do prazo referente a prisão temporária de crimes de outra natureza que é de cinco dias (Art. 2º. §4º da Lei 8.072/90).
A segunda é que o §1º do mesmo artigo, ao dispor que o condenado por crime hediondo iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, já não tem nenhum efeito, pois o STF declarou a sua inconstitucionalidade, por afronta a diversos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Conclusão
Há muito o que se fazer em termos de aperfeiçoamento da Lei de crimes hediondos, bem como do tratamento a ser dispensado àqueles que incidem na prática dos tais, tanto em relação ao caráter pedagógico das penas, bem como no aspecto ressocializador.
O que se notou a partir da exploração do assunto é que o Legislador, especificamente na seara penal, ainda possui uma postura reativa e midiática a despeito da prática de crimes graves. Sempre há a necessidade de que crimes ocorram em escala crescente para que seja levado em consideração a sua hediondez.
A comprovação dessa realidade se nota no triste caso da criança Henry Borel, assassinado no contexto de violência doméstica. A partir dessa fatalidade, o legislador, tardiamente, passou a considerar como crime hediondo o homicídio praticado contra Criança menor de quatorze anos.
A advocacia brasileira precisa estar atenta aos debates quanto ao aperfeiçoamento da Legislação Penal e em particular da Lei 8.072/90, no sentido de propor soluções eficazes que sejam implementadas para diminuir a prática de crimes hediondos, a partir de uma Legislação moderna, bem como a partir da atuação em casos concretos submetidos à apreciação da Justiça Criminal.
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